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Guia para Criar e Implementar RPPNs, organizado
pela Associação de Proprietários
de Reservas Particulares do Patrimônio
Natural de Mato Grosso do Sul (Repams),
WWF-Brasil e CI-Brasil.
© Allison Ishy |
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Para criação de uma Reserva
Particular doPatrimônio Natural, é necessário
seguir alguns procedimentos junto ao ICMBio.
Abaixo, segue a Instrução
Normativa publicada em 17 de dezembro de 2009, sobre
os passos a seguir para criação da sua
RPPN.
INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007,
publicado no Diário Oficial da União do
dia subseqüente;
Considerando a necessidade de estabelecer
critérios e procedimentos administrativos referentes
à criação de Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no art.
21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada
pelo Decreto
5.746, de 05 de abril de 2006; e,
Considerando as proposições
apresentadas pela Diretoria de Unidades de Conservação
de Proteção Integral - DIREP nos autos
processo administrativo n.º 02070.001663/2009-90,
resolve:
Art. 1º Esta
instrução normativa regulamenta os procedimentos
para a criação de Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes.
Art. 2º O proprietário
interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente,
transformado em RPPN, deverá acessar o Sistema
Informatizado de Monitoria de Reservas Particulares
do Patrimônio Natural - SIMRPPN através
do sítio eletrônico www.icmbio.gov.br/rppn
e preencher o requerimento disponível no sistema,
na forma seguinte:
I - o requerimento
relativo a propriedade de pessoa física deverá
conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge
ou convivente, se houver;
II - o requerimento
relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá
ser assinado pelos seus membros ou representantes com
poder de disposição de imóveis,
conforme seu ato constitutivo e alterações
posteriores; e
III - quando se tratar
de condomínio, todos os condôminos deverão
assinar o requerimento ou indicar um representante legal,
mediante a apresentação de procuração.
§1º O requerimento
gerado pelo SIMRPPN deverá ser assinado conforme
incisos I, II e III do caput deste artigo e encaminhado
para a sede do Instituto Chico Mendes em Brasília,
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada
das cédulas de identidade dos proprietários;
do cônjuge ou convivente; do procurador, se for
o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa
jurídica;
II - cópia
autenticada dos atos constitutivos e suas alterações,
no caso de requerimento relativo a área de pessoa
jurídica;
III - certidão
do órgão do Registro de Empresas ou de
Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas
alterações nos seus atos constitutivos,
no caso de requerimento relativo a área de pessoa
jurídica;
IV - certidão
negativa de débitos expedida pelo órgão
de administração tributária competente
para arrecadação dos tributos relativos
ao imóvel;
V - certificado do
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;
VI - três vias
do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II desta
Instrução Normativa, assinadas por quem
firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título
de domínio do imóvel no qual se constituirá
a RPPN;
VIII - certidão
de matrícula e registro do imóvel no qual
se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial
válida e ininterrupta, trintenária ou
desde a sua origem;
IX - planta impressa
da área total do imóvel indicando os limites;
os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando
parcial; a localização da propriedade
no município ou região, e as coordenadas
dos vértices definidores dos limites do imóvel
rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas
de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro,
indicando a base cartográfica utilizada e assinada
por profissional habilitado, com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART; e
X - memorial descritivo
impresso dos limites do imóvel e da área
proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado,
indicando a base cartográfica utilizada e as
coordenadas dos vértices definidores dos limites,
assinado por profissional habilitado, com a devida ART;
§ 2º A
critério do proprietário, poderão
ser encaminhados os memoriais descritivos emitidos pelo
SIMRPPN, assinados por profissional habilitado, com
a devida ART, em substituição ao inciso
X.
§ 3º A
certidão negativa de débitos prevista
no inciso IV não poderá ser exigida do
interessado e deverá ser juntada pelo Instituto
Chico Mendes, nas hipóteses em que conste em
base de dados oficial da administração
pública federal,
§ 4º Quando
o título de domínio do imóvel contiver
a descrição da cadeia dominial trintenária
ininterrupta ou desde a sua origem, fica dispensada
a apresentação de certidão de cadeia
dominial trintenária prevista no inciso VIII.
§ 5º Estando
a documentação incompleta, o proprietário
terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar
a sua regularização.
§ 6º Findo
o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo
será arquivado e, em caso de nova solicitação,
será reaberto novo processo.
§ 7º Os
documentos do processo arquivado, desde que ainda estejam
atualizados, poderão ser utilizados no novo processo.
Art. 3º A coordenação
técnica do Instituto Chico Mendes em Brasília
será responsável por:
I - autuar e instruir
os processos de criação de RPPN;
II - realizar pré-análise
da documentação enviada pelo requerente;
III - realizar consulta
pública da proposta de criação
da RPPN, devendo:
a) oficiar o órgão estadual de meio ambiente
do Estado onde se situa a área proposta;
b) oficiar a prefeitura do município no qual
está inserida a área da RPPN;
c) enviar extrato da proposta de criação
da RPPN para o Diário Oficial da União;
d) publicar informações sobre a proposta
de criação da RPPN no site do Instituto
Chico Mendes; e,
e) aguardar prazo de 20 (vinte) dias para manifestação
sobre a criação da RPPN, a partir da data
de publicação do extrato da proposta de
criação da RPPN no Diário Oficial
da União;
IV - analisar as
peças cartográficas da proposta de criação
da RPPN;
V - elaborar parecer
técnico final sobre a proposta de criação
da RPPN;
VI - elaborar o Termo
de Compromisso para averbação da RPPN
e encaminhá-lo ao requerente;
VII - elaborar minuta
da portaria de criação da RPPN e encaminhá-la
para assinatura e publicação, após
manifestação da Procuradoria Federal Especializada
junto ao Instituto Chico Mendes em Brasília.
Art. 4º As Coordenações
Regionais e as Unidades de Conservação
serão responsáveis por:
I - prestar
apoio e orientar os proprietários interessados
na criação de RPPN;
II - realizar vistoria
técnica para criação de RPPN conforme
Anexo I.
Art. 5º A Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes
em Brasília será responsável por:
I - elaborar parecer
conclusivo sobre os aspectos jurídicos referentes
à criação da RPPN;
II - analisar e chancelar
a portaria de criação da RPPN e o Termo
de Compromisso.
Art. 6º O proprietário
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para averbar
o Termo de Compromisso da RPPN, a contar do seu recebimento.
Parágrafo único.
Expirado o prazo do caput sem que o Termo de
Compromisso tenha sido averbado, o processo
será arquivado, salvo justificativa fundamentada
do interessado.
Art. 7º Serão
admitidos e processados requerimentos que não
forem emitidos pelo SIMRPPN por 90 (noventa) dias, contados
da publicação desta instrução
normativa.
Art. 8º Os casos
omissos serão resolvidos pela Diretoria responsável
pela criação de RPPN.
Art. 9º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
Presidente
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