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Guia para Criar e Implementar RPPNs, organizado
pela Associação de Proprietários
de Reservas Particulares do Patrimônio
Natural de Mato Grosso do Sul (Repams),
WWF-Brasil e CI-Brasil.
© Allison Ishy |
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Para criação de uma Reserva
Particular do Patrimônio Natural, é necessário
seguir alguns procedimentos junto ao IBAMA.
Abaixo, segue a Instrução
Normativa publicada em 04 de janeiro de 2007, sobre
os passos a seguir para criação da sua
RPPN.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 145, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no
uso das atribuições previstas no art.
26 da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº
5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item
VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA
n.º 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições da Lei n.º
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, e do Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto
de 2002, que regulamentou;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios
e procedimentos administrativos referentes a criação
de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN, prevista no art. 21 do SNUC e regulamentada pelo
Decreto nº 5.746 de 05 de abril de 2006; e,
Considerando as proposições apresentadas
pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC no processo Ibama
n.º 02001.000825/2001-86, resolve:
Art.1º - A pessoa física
ou jurídica interessada em criar Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN deverá apresentar,
nas Superintendências Estaduais do IBAMA, os seguintes
documentos:
I - Requerimento ao IBAMA, solicitando
a criação da RPPN, na totalidade ou em
parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo
I, e na forma seguinte:
a) O requerimento relativo a propriedade de pessoa física
deverá conter a assinatura do proprietário,
e do cônjuge ou companheiro de união estável,
se houver;
b) O requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica
deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes
com poder de disposição de imóveis,
conforme seu ato constitutivo e alterações
posteriores; e
c) quando se tratar de condomínio, todos os condôminos
deverão assinar o requerimento ou indicar um
representante legal, mediante a apresentação
de procuração por instrumento particular.
II - cópia autenticada das cédulas
de identidade dos proprietários; do
cônjuge ou companheiro; do procurador, se for
o caso, e do representante legal quando se tratar de
pessoa jurídica;
III - cópia autenticada dos atos constitutivos
e suas alterações, no caso de
requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - certidão do órgão
do Registro de Empresa ou de Pessoa Jurídica,
indicando a data das últimas alterações
nos seus atos constitutivos;
V - certidão negativa de débitos
relativos ao imóvel expedida pelo órgão
de administração tributária competente;
VI - certificado de Cadastro do Imóvel
Rural - CCIR;
VII - título de domínio do imóvel
no qual se constituirá a RPPN, com a
respectiva descrição dos limites contida
na certidão comprobatória de matrícula
e no seu respectivo registro.
VIII - certidão de matrícula
e registro do imóvel no qual se constituirá
a RPPN, indicando a cadeia dominial trintenária
ou desde a sua origem;
IX - planta impressa da área total
indicando os limites do imóvel e da área
proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado,
indicando a base cartográfica utilizada e as
coordenadas dos vértices definidores dos limites,
assinado por profissional habilitado, com a devida ART
remetido e, se possível, também em meio
digital.
X - memorial descritivo impresso dos
limites do imóvel e da área proposta como
RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a
base cartográfica utilizada e as coordenadas
dos vértices definidores dos limites, assinado
por profissional habilitado, com a devida ART, remetido
e, se possível, também em meio digital;
e,
XI - Termo de Compromisso assinado
pelo requerente (modelo anexo
II).
Parágrafo único: A instrução
processual deverá observar a mesma ordem documental
listada no art. 1º.
Art. 2º - Estando a documentação
incompleta, o proprietário terá um prazo
de 30 dias para providenciar o restante da mesma findo
o qual, o processo será arquivado e, em caso
de nova solicitação, será reaberto
novo processo.
Parágrafo único - Os documentos atualizados
do processo aberto poderão ser utilizados no
novo processo.
Art. 3º- O processo deverá
ter suas folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas
e a autenticação de documentos exigidos
em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo na forma do artigo 22 §§ 3º
e 4º da Lei nº 9.784/99
Art. 4º O prazo para a verificação
documental é de 05 dias, findo o qual o processo
deverá ser encaminhado à Divisão
Jurídica da Superintendência Estadual para
análise dos aspectos legais.
§ 1º A Divisão Jurídica
da Superintendência terá um prazo de 15
dias para analisar os aspectos jurídicos da documentação
apresentada pelo proponente e, sendo favorável,
remeterá ao técnico responsável.
§ 2º- O parecer jurídico
deverá ser conclusivo informando se a documentação
apresentada pelo proprietário está de
acordo com as exigências do Decreto nº 5.746/2006
bem como se as informações constantes
no requerimento e no termo de compromisso coincidem
com a documentação apresentada.
§ 3º - Visando facilitar
a redação técnica da portaria de
criação da RPPN, o parecer jurídico
deverá mencionar o(s) nome(s) do proprietário(s),
o número do registro, matricula, livro, folhas
(ficha), data do registro, nome da comarca e área
do imóvel.
§ 4º Havendo exigências
legais complementares no parecer jurídico, o
processo será encaminhado ao técnico responsável
para comunicar ao proprietário, que terá
um prazo de 30 dias, para providenciar a solução
das pendências findo o qual, o processo será
arquivado.
Art. 5º O técnico responsável
pelas RPPN na Superintendência do IBAMA nos Estados
procederá as seguintes etapas para a criação
da RPPN proposta.
I - Vistoria técnica na área
proposta como RPPN:
a) o técnico, no prazo de trinta dias a contar
da data do parecer jurídico, realizará
a vistoria na
área solicitada para a criação
da RPPN, preenchendo o formulário, anexo
III.
b) o proprietário deverá ser oficializado
sobre o laudo técnico da vistoria; e,
c) Em caso de parecer desfavorável, o processo
será arquivado.
II - Consulta pública da proposta de
criação da RPPN:
a - oficializar o órgão estadual de meio
ambiente do Estado, onde se situa a área proposta;
b - encaminhar ofício para a prefeitura do município
que abrange a área da RPPN;
c - enviar extrato da intenção da proposta
de criação da RPPN para o Diário
Oficial da União, modelo do extrato anexo
IV.
d - enviar resumo da proposta de criação
da RPPN indicando os aspectos mais relevantes, bem como
localização da mesma, endereço
e e-mail para recebimento de manifestações,
para publicação no site do IBAMA - consulta
pública; e,
e - o prazo para manifestação sobre a
criação da RPPN é de 15 dias, a
partir da data de publicação do extrato
da proposta de criação da RPPN no Diário
Oficial da União.
III - elaboração da minuta da
portaria de criação da RPPN,
conforme modelo anexo
V.
IV - Concluídas as etapas anteriores
o processo será remetido à Diretoria de
Ecossistemas / DIREC
Art. 6º A DIREC procederá
a análise conclusiva da documentação
apresentada e emitirá um parecer técnico
no prazo de 10 dias
§ 1º Se a documentação
não atende as especificações listadas
no art. 1º o processo será devolvido a Superintendência
de origem do processo, para que sejam adotadas as medidas
previstas no Art. 2º.
§2º O processo será
encaminhado a Procuradoria Geral do IBAMA para análise
da minuta da portaria de criação da RPPN
Art. 7º A Procuradoria Geral
do IBAMA realizará a análise final da
documentação, emitindo parecer conclusivo,
referendando a minuta da portaria e devolvendo o processo
à DIREC no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Constatada,
pela PROGE, alguma irregularidade, o processo será
enviado pela DIREC à Superintendência de
origem, para que sejam adotadas as medidas previstas
no Art. 2º.
Art. 8º - O Diretor de Ecossistemas,
no prazo de cinco dias, assinará ofício
ao proprietário informando que o requerimento
de criação da RPPN foi deferido, podendo
proceder a averbação da RPPN à
margem da escritura no Cartório de Registro de
Imóveis, mediante apresentação
do ofício e do Termo de Compromisso.
§ 1º O Termo de Compromisso
deverá conter as assinaturas do Diretor de Ecossistemas
e do proprietário ou representante legal e deverá
ser averbado no prazo de 30 dias a contar do recebimento
do ofício findo o qual o processo será
arquivado.
§2º O Termo de Compromisso,
devidamente averbado, será juntado ao processo
para publicação da portaria de criação
da RPPN observado o prazo de três dias.
Art.9º - Compete à Diretoria
de Ecossistemas encaminhar a portaria de criação
da RPPN para assinatura do Sr. Presidente do IBAMA e
publicá-la no Diário Oficial da União
§ 1º Após publicada
a portaria de criação da RPPN, a DIREC
juntará a mesma no processo e manterá
um arquivo com cópia dos principais documentos
bem como incluirá a nova reserva no Sistema Nacional
de Unidade de Conservação.
§ 2º O processo será
devolvido à Superintendência de origem
do processo, para que, no prazo de três dias,
seja comunicado ao proprietário, por carta registrada,
a publicação da Portaria de criação
da RPPN no Diário Oficial da União.
Art. 10 - A Superintendência
do IBAMA realizará, pelo menos, uma vistoria
técnica anual na área da RPPN.
Art. 11 - Será nomeado, através
de ordem de serviço, um técnico responsável
pela criação, manejo e gestão das
RPPN nas Superintendências estaduais do IBAMA.
Art.12 No juízo de conveniência
da Administração Central, as atividades
previstas nesta Instrução Normativa poderão
ser avocadas pela Diretoria de Ecossistemas.
Art.13 A presente Instrução
Normativa se aplica aos processos em andamento.
Art.14 Ficam aprovados os Anexos
I, II, III, IV, V que integram a presente Instrução
Normativa.
Art.15 Os casos omissos serão
resolvidos pela DIREC ouvida a PROGE
Art.16 Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Instrução
Normativa n° 062, de 11 de março de 2005.
Art. 17 Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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dos Anexos abaixo relacionados ::
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR
DO PATRIMÔNIO NATURAL
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
ANEXO III
RECOMENDAÇÕES PARA VISTORIA DE RESERVA
PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN
ANEXO IV
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA
ANEXO V
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